Sim. Todos os valores
monetários existentes no caixa devem estar devidamente registrados no ECF,
conforme o artigo 30 do Livro VIII do RICMS. Assim, todos os valores recebidos
bem como sangrias e suprimentos de caixa devem estar devidamente registrados no
ECF.
Entende-se como caixa o local
ou o compartimento destinado à guarda de dinheiro em espécie, cheque,
comprovante de cartão de crédito ou débito, ticket, vale-refeição, entre
outros, provenientes das operações ou prestações do estabelecimento.
Presume-se ter ocorrido a saída
de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de
documentação fiscal a diferença entre o numerário existente no caixa e o registrado
na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal.
Sobre essa diferença, apurada
com base nas operações realizadas no dia da verificação fiscal, será aplicada a
maior alíquota prevista para as mercadorias comercializadas ou serviços prestados
pelo contribuinte.
Importante ressaltar que a obrigatoriedade de
registro no ECF não se aplica a valores decorrentes de operações e prestações
acobertadas por outros documentos fiscais emitidos nas hipóteses previstas na
legislação, como nos casos de emissão de Nota Fiscal de Consumidor ou NF-e.
Informações retiradas do Manual de ECF V 1.3 de Abril 2012 site do SEFAZ RJ
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