terça-feira, 11 de junho de 2013

Todos os valores monetários existentes no caixa devem ser registrados no ECF?



Sim. Todos os valores monetários existentes no caixa devem estar devidamente registrados no ECF, conforme o artigo 30 do Livro VIII do RICMS. Assim, todos os valores recebidos bem como sangrias e suprimentos de caixa devem estar devidamente registrados no ECF.

Entende-se como caixa o local ou o compartimento destinado à guarda de dinheiro em espécie, cheque, comprovante de cartão de crédito ou débito, ticket, vale-refeição, entre outros, provenientes das operações ou prestações do estabelecimento.

Presume-se ter ocorrido a saída de mercadoria ou prestação de serviço tributáveis e desacobertadas de documentação fiscal a diferença entre o numerário existente no caixa e o registrado na Leitura X do equipamento no momento da verificação fiscal.

Sobre essa diferença, apurada com base nas operações realizadas no dia da verificação fiscal, será aplicada a maior alíquota prevista para as mercadorias comercializadas ou serviços prestados pelo contribuinte.

Importante ressaltar que a obrigatoriedade de registro no ECF não se aplica a valores decorrentes de operações e prestações acobertadas por outros documentos fiscais emitidos nas hipóteses previstas na legislação, como nos casos de emissão de Nota Fiscal de Consumidor ou NF-e.

Informações retiradas do Manual de ECF V 1.3 de Abril 2012 site do SEFAZ RJ

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