Vale Ressaltar que a não utilização de cupom fiscal acarreta em MULTA de no mínimo de R$ 300,00 por mês para o seu cliente de comércio. Isso porque existe uma obrigatoriedade para utilização da impressora fiscal. E os prazos para 2011 já estão vencendo!
Outra informação importante é que para cada cupom que for verificada a palavra "sem valor fiscal" a empresa pagará R$ 100,00.
Existe também diversas multas que demostramos abaixo com a cópia direta o texto tirado do Artigo 59 da LEI 2657.
Art. 59 . Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas: I - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar;
II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar;
III - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando:
a) sendo obrigatório, deixar de ser informado ao fisco ou for informado incorretamente;
b) o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido corretamente e não for escriturado nos livros fiscais;
IV - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente;
V - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
VI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios;
VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte;
VIII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte;
IX - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:
a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal;
b) transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea;
d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito;
e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório.
X - de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada;
XI - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;
XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal, ou de 60%(sessenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída de mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);
XIII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios;
XIV - de 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios;
XV - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto;
XVI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação;
XVII - de 3% (três por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 (setenta e cinco) UFIRs;
XVIII - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, a cada intimação não cumprida, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XIX - se deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), não superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), não superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil e quinhentos reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), não superior a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais), não superior a R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais);
XX - se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XXI - de 8% (oito por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea "c", e XXII;
XXII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IX, alínea "d";
XXIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição;
XXIV - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação ou encerramento de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
XXV - de R$ 400,00(quatrocentos reais) a R$ 30.000,00(trinta mil reais), observado o disposto nos §§13 e 14 deste artigo, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado.
XXVI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado;
XXVII - de R$ 20,00 (vinte reais) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extraviado ou inutilizado;
XXVIII - de R$ 20,00 (vinte reais), por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais);
XXIX - de R$ 90,00 (noventa reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção;
XXX - de R$ 10,00 (dez reais),por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte;
XXXI - de R$ 20,00 (vinte reais), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal;
XXXII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou em desacordo com o modelo aprovado, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;
XXXIII - de R$ 200,00 (duzentos reais) se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal, por dado incorreto ou informação omitida, não superior a 10% (dez por cento) do valor total das saídas efetuadas no período a que se referir o dado ou a informação;
XXXIV - se não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por mês ou fração de mês em que mantida a irregularidade, calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XXXV - se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por equipamento e por ocorrência, calculada sobre valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período e sem prejuízo da apreensão do equipamento:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
XXXVI - de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF descumprindo formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo;
XXXVII - de 1% (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e não superior a 20% (vinte por cento) daquele valor;
a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada;
b) sem prévia autorização do fisco;
XXXVIII - de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês, se:
a) deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
b) transferir o ECF para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco;
XXXIX - de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração de mês, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação ou impressos de forma ilegível;
XL - de R$ 100,00 (cem reais), por documento, se indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
XLI - de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de Leitura da Memória Fiscal do período;
XLII - de R$ 40,00 (quarenta reais), por documento, se deixar de emitir a Leitura X da máquina registradora, do terminal Ponto de Venda - PDV ou do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) no início do dia e mantê-lo junto ao equipamento;
b) no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina;
XLIII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por equipamento, por dia, se, em relação as operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF:
a) escriturá-las no livro Registro de Saídas, em desacordo com as disposições regulamentares;
b) deixar de escriturar, quando obrigado, nos termos da legislação, o Mapa-Resumo;
XLIV - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
a) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;
b) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados Memória Fiscal do equipamento.
XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que:
a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação;
b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;
c) deixar de emitir o atestado de intervenção;
XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto;
XLVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:"
a) contribuir de qualquer forma para seu uso indevido;
b) zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte;
c) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento.
XLVIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso;
XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante;
L - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se:
a) utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco;
b) deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético ou assemelhado, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação;
c) deixar de comunicar, através de formulário próprio, a alteração de uso do sistema de processamento de dados;
d) utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação;
LI - de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, ou em desacordo com modelo aprovado, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário e a este último se o documento fiscal emitido em formulário de segurança não contiver as indicações mínimas previstas na legislação, ou estiver em desacordo com modelo aprovado;
LIII - de R$ 30,00 (trinta reais), se:
a) deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação;
b) deixar de enfeixar ou encadernar, quando exigido pela legislação, e na forma e no prazo nela estabelecidos, livros e documentos fiscais.
LIV - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a cessação do uso do sistema de processamento de dados;
LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que:
a) deixar de reter, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações subseqüentes;
b) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações anteriores;
c) deixar de recolher, na qualidade de responsável, quando não retido anteriormente;
LVI - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação ou prestação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar;
LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando:
a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares;
b) manter-se indevidamente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo incidido em condição impeditiva à manutenção do referido enquadramento.
LVIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar, à repartição fazendária, a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou a ultrapassagem da faixa em que estiver enquadrada como tal.
LIX - de 80% (oitenta por cento) da parcela do valor do imposto devido por estimativa e não recolhido, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97 , 2804/97 e 2869/97 , respectivamente;
LX - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97 , 2804/97 e 2869/97 , respectivamente.
LXI - de R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal, se emitir Cupom Fiscal que não indique:
a) no caso de ECF, o código, a descrição da mercadoria comercializada ou da prestação de serviço realizada;
b) no caso de máquina registradora, a situação tributária da mercadoria comercializada por meio do departamento, totalizador parcial;
LXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se mantiver, no estabelecimento, máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com lacre violado ou cuja forma de colocação do mesmo não atenda às exigências da legislação;
LXIII - de R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência, se usar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo fisco ou, ainda, se este apresentar rasuras;
LXIV - de R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina, se extraviar, perder, inutilizar, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido, ...(vetado)...;
LXV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se interligar máquina registradora ou ECF - MR a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do fisco;
LXVI - de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
LXVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, para o fabricante, importador, revendedor ou credenciado, que promover saída de ECF, novo ou usado, sem comunicar ao Fisco deste Estado a entrega do equipamento;
LXVIII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, sem prejuízo da perda do credenciamento, para o credenciado que intervier em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pela Fisco deste Estado;
LXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que extraviar ou perder lacre;
LXX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que utilizar lacre em desacordo com a legislação;
LXXI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ocorrência, sem prejuízo da cassação da habilitação, para o fabricante de lacre que fornecê-los em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco.
LXXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês ou fração de mês, por equipamento, quando, obrigado ao uso e possuidor de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), deixar de utilizá-lo sem obedecer às normas da legislação.
LXXIII - R$ 20,00 (vinte reais), por documento, pela falta de aposição de selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
LXXIV - R$ 10,00 (dez reais), por documento, pela aposição indevida de selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);.
LXXV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), pela falta de comunicação ao fisco estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos pelo contribuinte;
LXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por selo fiscal extraviado pelo estabelecimento gráfico fabricante ou transportador, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;
LXXVII - R$ 1.000,00(mil reais), pela falta de comunicação ao Fisco de extravio de selos fiscais;
LXXVIII - R$ 50,00 (cinqüenta reais)por selo inutilizado ou excedente não devolvido ao Fisco pelo estabelecimento gráfico fabricante;
LXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais)por documento, se deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de mercadoria ou serviço acompanhado de documento fiscal com selo fiscal aposto de forma irregular;
LXXX - R$ 100,00 (cem reais) por unidade, se imprimir selos fiscais: sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nunca inferior aR$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
LXXXI - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o estabelecimento gráfico fabricante de selos fiscais deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento.
{redação dos incisos LXXIII a LXXXI, do Artigo 59, acrescentados pela Lei n.º 3.733/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002}
LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à fiscalização, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "e" do inciso IX.
LXXXIII - 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por seus sistemas de crédito, débito ou similar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária;
{redação do inciso LXXXIII, do Artigo 59, acrescentado pela Lei n.º 5.171/2007, com efeitos a partir de 26.12.2007}
LXXXIV - R$1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado deixar de entregar as informações que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica.
{redação do inciso LXXXIV, do Artigo 59, acrescentado pela Lei n.º 5.171/2007, com efeitos a partir de 26.12.2007} § 1.º Ressalvado o disposto nos incisos LIX e LX e no inciso III do § 4º, também se aplicam as penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação:
I - à microempresa e à empresa de pequeno porte que omitir valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;
II - a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa.
§ 2.º Incluem-se nos casos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas:
I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados;
II - pagamentos efetuados e não escriturados.
§ 3.º Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
I - na data do vencimento do respectivo título;
II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.
§ 4.º Aplica-se a penalidade prevista no inciso XII:
I - no caso de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das demais hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado;
II - sobre o valor do imposto irregularmente creditado, deduzido, compensado, transferido, não destacado, não debitado ou não recolhido, se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção desses efeitos;
III - nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1.º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado, nos termos do inciso I, devendo a penalidade ser calculada sobre o valor que seria devido pelo regime normal de tributação.
§ 5.º No caso de omissão de valor de operação ou prestação de serviço de que tratam o inciso XI, o § 1.º e o inciso III do § 4.º, as penalidades neles previstas serão aplicadas independentemente da cobrança da diferença de imposto devido por estimativa, que porventura deixar de ser recolhida, sobre a qual aplica-se a penalidade prevista no inciso II deste artigo.
§ 6.º O disposto no inciso XIII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do início da ação fiscal, embora com atraso.
§ 7.º No caso do inciso XXVI deste artigo, será observado o seguinte:
I - será lavrado auto de infração, se, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato, não for restabelecida a escrita fiscal;
II - arbitramento do valor das operações e prestações não comprovadas, para fixação do imposto devido, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.
§ 8.º Na aplicação da multa prevista no inciso XXVII, quando se tratar de talonário de documento fiscal, jogos soltos, formulários contínuos, formulários de segurança, cupom de leitura, ou Fita-detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observar-se-á o seguinte:
I - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada documento fiscal;
II - no seu total, a penalidade não excederá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal;
III - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações e prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, para fixação do imposto devido, na forma a ser definida pelo regulamento.
§ 9.º Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por documento, e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 10. As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido.
§ 11. Caso as informações a que se referem os incisos XLVIII e XLIX sejam apresentadas com incorreções ou omissões, aplicar-se-á o disposto no inciso XXXIII.
§ 12. As penalidades previstas nos incisos VII, VIII e XII aplicam-se inclusive, conforme os casos neles previstos, nas hipóteses em que a autuação exigir imposto devido nas seguintes operações e prestações:
I - importação de mercadoria ou bem, por pessoa física ou jurídica;
II - utilização de serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
IV - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
V - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
VI - nos casos em que a legislação exigir o pagamento antecipado do imposto;
VII - em todos os demais casos em que for exigido imposto, ou acréscimo, e não houver penalidade específica prevista nesta Lei.
§ 13. No caso do inciso XXV, a penalidade será aplicada de acordo com a seguinte graduação:
a) de R$ 400,00(quatrocentos reais), caso a receita bruta anual da empresa seja inferior a 309.858 (trezentos e
nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito)UFIR;
b) de R$ 1.000,00(mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 309.858(trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito)UFIR até o limite de 1.228.250(um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinqüenta)UFIR;
c) de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR até o limite de 10.235.500(dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR;
d) de R$ 30.000,00(trinta mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 10.235.500(dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos)UFIR."
§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior será observado o seguinte:
1 - tratando-se de empresa em funcionamento a menos de 12(doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades;
2 - sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva."
§ 15. A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 16. As multas previstas em reais serão corrigidas monetariamente pela variação da UFIR ou de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-la.
{redação do artigo 59 alterado pela Lei Estadual n.º 3.040/98 , vigente desde 01.11.1998, exceto as modificações do inciso XXV, §§ 13 e 14} § 17. A penalidade prevista no inciso LXXVI será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento do estabelecimento gráfico.
§ 18. A comunicação ao Fisco de extravio de selo ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) da penalidade indicada no inciso LXXVI.
{redação dos §§ 17 e 18, do Artigo 59, acrescentados pela Lei n.º 3.733/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002} § 19. Constatada a omissão de receitas, o imposto será calculado pela maior alíquota aplicável a mercadoria comercializada ou pelo serviço prestado pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos.
§ 20. Presume-se como decorrente da operação ou prestação sujeita à maior alíquota, dentre as praticadas pelo contribuinte, a receita omitida, na hipótese de a omissão ser constatada a partir de informações obtidas junto a terceiros.
Art. 59-A - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir notificação com assinatura eletrônica para aplicação de penalidade relativa ao não cumprimento de obrigações do ICMS no prazo previsto na legislação ou cumpridas com atraso.