terça-feira, 2 de julho de 2013

Emissão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e/ou débito



A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito e/ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF serão feitas:

I - COM A UTILIZAÇÃO DE ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:

a) que possibilite a não emissão do comprovante, INCLUSIVE do tipo Point Of Sale (POS);
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovante de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, SEM a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF.

II - com a utilização de equipamento eletrônico NÃO INTEGRADO AO ECF, inclusive  os referidos nas alíneas do item I, ou com equipamento manual, DESDE QUE:

a) o número da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento esteja impresso no comprovante de pagamento;
b) seja impressa a expressão “Exija o documento fiscal referente a este comprovante”;
c) o estabelecimento não tenha sido atuado por discrepância entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, ticket e vale refeição sobre o faturamento da empresa e as constantes da GIA-ICMS.

No caso de utilização de EQUIPAMENTO MANUAL, além do atendimento previsto no item II, deve constar no anverso do respectivo comprovante e pagamento o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido do número sequencial do equipamento no estabelecimento.

Aplica-se o disposto no item II para emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou débito quando:

a) houver impossibilidade de utilização do ECF
b) houver falha de comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF.

A dispensa da Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF) integrada ao ECF, prevista no item II, não alcança a empresa com RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$ 2.400.000,00. Nessas empresas, o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente SOMENTE PODE SER EMITIDO POR MEIO DO ECF, devendo o comprovante estar VINCULADO ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.

Informações retiradas do Manual de ECF V 1.3 de Abril 2012 site do SEFAZ RJ

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