A
emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito
e/ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF
serão feitas:
I
- COM A UTILIZAÇÃO DE ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento
fiscal à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:
a)
que possibilite a não emissão do comprovante, INCLUSIVE do tipo Point Of Sale
(POS);
b)
para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas
que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou
comprovante de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação
de dados, SEM a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF.
II
- com a utilização de equipamento eletrônico NÃO INTEGRADO AO ECF, inclusive os referidos nas alíneas do item I, ou com
equipamento manual, DESDE QUE:
a)
o número da inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento esteja impresso no comprovante
de pagamento;
b)
seja impressa a expressão “Exija o documento fiscal referente a este comprovante”;
c)
o estabelecimento não tenha sido atuado por discrepância entre as informações
prestadas pelas administradoras de cartões de crédito ou débito, ticket e vale
refeição sobre o faturamento da empresa e as constantes da GIA-ICMS.
No
caso de utilização de EQUIPAMENTO MANUAL, além do atendimento previsto no item
II, deve constar no anverso do respectivo comprovante e pagamento o tipo e o
número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido do número
sequencial do equipamento no estabelecimento.
Aplica-se
o disposto no item II para emissão do comprovante de pagamento efetuado com
cartão de crédito ou débito quando:
a)
houver impossibilidade de utilização do ECF
b)
houver falha de comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a
administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do
comprovante pelo ECF.
A
dispensa da Transmissão Eletrônica de Fundos (TEF) integrada ao ECF, prevista
no item II, não alcança a empresa com RECEITA BRUTA ANUAL SUPERIOR A R$
2.400.000,00. Nessas empresas, o comprovante de pagamento de operação ou
prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente
SOMENTE PODE SER EMITIDO POR MEIO DO ECF, devendo o comprovante estar VINCULADO
ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.
Informações retiradas do Manual de ECF V 1.3 de Abril 2012 site do SEFAZ RJ
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