sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Desconto no Salário do Empregado por Danos à Empresa

Continuando com as atenções voltadas para os Recursos Humanos, que na grande maioria das empresas e o setor mais problemáticos, a prática nos ensina que uma importante fonte de desgaste da relação de trabalho que o empresário enfrenta são os prejuízos causados pelos seus funcionários, talvez não de propósito, mas que com um pouco mais de atenção poderia ser evitado.
            Para surpresa dos que defendem que a lei só dá direitos aos empregados, a solução está na CLT. Vejamos o que reza o art. 462:

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo:
§ 1ºEm caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Traduzindo: Pode o empregador descontar dos rendimentos de seu empregado valores para pagar danos que ele tenha causado a empresa se tiver termo de responsabilidade / compromisso com esta previsão. Ou ainda, mesmo sem o termo, caso o dano tenha sido provocado de propósito.
Assim, aconselhamos que, quando da contratação do empregado se celebre um termo onde o empregado se responsabiliza pelo bom zelo por tudo o que é da firma, e ainda, se comprometendo a arcar com eventuais prejuízo que causar por imperícia, imprudência ou negligência.
De toda sorte, embora Orientação Jurisprudencial do TST (nº 160) determina que este termo é eficaz, só tornando-se inválido caso o empregado comprove que foi coagido ou induzido a assiná-lo, há entendimentos que defendem que este termo não tem validade se for assinado na admissão, haja visto que pela sua própria natureza, carrega uma coação (se não aceitar, não contrata) Veja-se:

“não se pode (...) permitir ao empregador a previsão contratual do desconto pelo ressarcimento do dano causado ao seu patrimônio, já que, levada a efeito com a anuência direta do empregado quando da admissão, vem envolvida por razoável presunção de constrangimento” (A córdão unânime da 1ª Turma do TST – RR 687330/2000 – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU de 08.02.2002).

Então, para garantir maior segurança ao empresário, a Equipe PerfectCont, orienta seus clientes e amigos a que seja assinado o termo no início da relação de trabalho, mas que depois, se renove o termo. Caso o empregado rejeite, não há problema, pois já existe um termo assinado nestas condições, mas em aceitando, a empresa estará mais segura.
Recomendamos mais uma vez, respeitando a ética profissional, que se procure orientação profissional especializada para criação de um modelo deste termo, uma vez que disponibilizá-lo na internet gratuitamente, infelizmente, fere os preceitos éticos da profissão estabelecidos pelo CRC. Também com assessoria especializada é possível reconhecer o melhor momento de propor a assinatura do termo pela segunda vez.
Mas não abra mão. Celebre este termo. Seu empregado será muito mais zeloso e você, sem dúvidas, evitará prejuízos na sua empresa.

Fonte: Sergio N. Fernandes Junior / Advogado OAB 164.619 / Sócio de PerfectCont

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