sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Vale Transporte pode ser pago em dinheiro

Não existe lei ou qualquer instrumento legislativo (decretos, portarias, etc.) que permita que o valor das passagens seja pago em dinheiro, invés de Vales-Transporte. De toda forma, também não existe qualquer norma que proíba.

Entretanto, data de agosto de 2009, entendimento do TST, órgão máximo da Justiça do Trabalho, que entende não ser aplicável qualquer punição contra o empregador que faz o pagamento das passagens em dinheiro. E como no direito nacional a regra é que tudo que não é proibido é permitido, de acordo com a jurisprudência da Justiça Trabalhista, é PERMITIDO O PAGAMENTO DO TRANSPORTE DO EMPREGADO EM DINHEIRO.

CUIDADOS IMPORTANTES:

Mesmo sendo pago em dinheiro, descontar 6% do valor das passagens, caso contrário o valor será incorporado ao salário para todos os fins (INSS, FGTS,  Férias, etc.)

Segue abaixo a integra da decisão do TST:

            “Dispõe o art. 2º da Lei 7.418/85 que o vale-transporte -não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos- (alínea a) e -não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço- (alínea b). Essa natureza indenizatória e a inaptidão do vale-transporte para constituir base de incidência para o INSS e o FGTS foram confirmadas no art. 6º do Decreto 95.247/87, ao regulamentar a concessão do referido benefício.

                        De igual forma, o art. 458, § 2º, III, da CLT exclui do -salário- a utilidade concedida pelo empregador para o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público.

            A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à transmudação da natureza jurídica da parcela - de indenizatória para salarial - quando o benefício é concedido aos empregados em pecúnia. Não obstante, reconhece a jurisprudência que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. Precedentes da Corte. De par com isso, o pagamento do vale-transporte em pecúnia era previsto nas normas coletivas, que devem ser privilegiadas, a teor do disposto no art. 7º, XXVI, da CF. E, à luz do princípio da adequação setorial negociada , a previsão normativa de pagamento do vale-transporte em dinheiro não afronta direito irrenunciável do trabalhador nem reduz o padrão geral oriundo da legislação estatal, já que cumprida a finalidade legal, qual seja, o fornecimento de meios para o empregado se deslocar da residência para o trabalho e vice-versa. Nesse contexto, e havendo, repita-se, expressa disposição legal acerca da natureza indenizatória do vale-transporte e de que a referida verba não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (alíneas a e b do art. 2º da Lei 7.418/85), a imposição de multas pela Delegacia Regional do Trabalho, pela ausência de recolhimento para o FGTS e pela desconsideração da parcela para efeito de pagamento do 13º salário dos empregados, implicou violação a direito líquido e certo da Impetrante, autorizando a concessão da segurança pretendida, nos termos do art. 1º da Lei 1.533/51. Decisão em sentido contrário constitui afronta ao art. 2º da Lei 7.418/85.” (TST – 6ª Turma – Recurso de Revista 2.462 – Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado – DJ-U de 28-08-2009).

PRINCIPAIS VANTAGENS: Menos burocracia e maior comodidade e satisfação do empregado, que pode optar por transporte alternativo, etc. Além de haver lugares que não são atendidos pelo transporte autorizado, apenas transporte alternativo.
Fonte: Perfectcont

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