O artigo 31 do Livro VIII do
RICMS/00 prevê que o estabelecimento usuário de ECF deverá registrar no Cupom
Fiscal a forma ou o meio de pagamento efetivamente utilizado pelo consumidor ou
adquirente, devendo cadastrar no ECF meio de pagamento específico para
dinheiro, cheque, cartão de crédito ou débito, ticket, vale-refeição e
demais meios utilizados. Assim, quando do pagamento,
caso o cliente utilize o cartão da bandeira Visa para efetuar o pagamento a
crédito, o meio de pagamento que deverá constar no Cupom Fiscal é “Crédito
Visa” ou outra expressão que identifique perfeitamente se tratar de pagamento
com cartão de crédito daquela administradora.
Considera-se como decorrentes de operações ou de
prestações tributáveis sem pagamento do imposto a diferença entre as
informações prestadas pelas instituições financeiras, administradoras de
cartões de crédito ou débito, ticket, vale-refeição e as informações
relativas a esses meios de pagamentos registrados no ECF e nos outros
documentos fiscais.
Informações retiradas do Manual de ECF V 1.3 de Abril 2012 site do SEFAZ RJ
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