Com
fundamento no Protocolo ICMS 21/2011, desde 1º de março de 2011, vendas pela
internet para os Estado do Norte, Nordeste e Centro-Oeste passaram a ser
indevidamente tributadas pelo ICMS.
O comércio eletrônico ocupa, atualmente, no
Brasil, posição destaque exercendo forte influência na economia nacional. A
vastidão de produtos ofertados e o volume de negócios realizados pela internet
também chamou a atenção da Administração Tributária dos Estados que aderiram ao
Protocolo ICMS 21/2011.
As regras do Protocolo, que passaram a valer
em 1º de março de 2011, atualmente, são aplicadas pelos Estados de Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe
e também pelo Distrito Federal.
Segundo os seus idealizadores, o objetivo da
norma é garantir a distribuição da receita tributária decorrente da arrecadação
do ICMS, sobretudo em razão do vertiginoso crescimento das operações de
e-commerce por meio da qual a pessoa interessada acessa site da loja virtual,
escolhe o produto que deseja adquirir, promove o pagamento do valor (que já
inclui despesas de envio para o endereço indicado pelo consumidor) e recebe o
produto no local indicado.
Com relação às
lojas virtuais, o Protocolo alterou indevidamente a forma de apuração e
recolhimento do ICMS nas vendas para os referidos Estados que passaram a exigir
o pagamento do imposto. Confira como o ICMS pode ser cobrado e o que muda com o
Protocolo.
Em regra, na
venda em que comprador e vendedor estão localizados em Estados diferentes, o
vendedor deve recolher o ICMS para o seu Estado. O valor do ICMS corresponde a
um percentual que tem como referência o preço pago pelo consumidor que adquiriu
o produto. Nada mais.
Essa regra
se estende para venda feita pela internet, de forma que o imposto é devido pela
empresa – loja virtual – para o Estado onde ela está cadastrada. Não existe
autorização constitucional para o Estado de o consumidor cobrar o ICMS do
vendedor.
No caso do
Protocolo, realizada a venda pela internet, além de recolher o ICMS para o seu
Estado, a loja virtual também deverá recolher o Imposto em favor do Estado onde
o seu cliente reside.
Ou seja, há
dupla cobrança: recolhe-se o ICMS tanto para o Estado do vendedor, como ainda
para o Estado que aderiu ao Protocolo.
Daí reside a
irregularidade, pois a segunda cobrança com base no Protocolo ICMS 21/2011 não
está prevista na Constituição Federal norma que limita a arrecadação de
tributos pelos Estados brasileiros.
Por ter
força de lei, o pagamento do imposto nessas condições, que é ilegal, poderá ser
exigido das empresas que estão sediadas nos Estados do Sul e do Sudeste, que
não aplicam o Protocolo, desde que venham a efetuar venda para os Estados
Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Em razão
disso, somente com autorização judicial as lojas virtuais poderão afastar a
cobrança do ICMS de acordo com o Protocolo. Ou seja, devem procurar advogado
especializado no assunto para propor, no Poder Judiciário, ação contra o Estado
questionando a validade e aplicação do Protocolo.
Vale
ponderar que deixar simplesmente de recolher o imposto dará ensejo à cobrança
judicial (com a possibilidade de bloqueio de contas bancárias), inscrição do
débito no cadastro de devedores do respectivo Estado e, atualmente, também nos
órgãos de proteção ao crédito.
As empresas
que já recolheram ICMS segundo o Protocolo ICMS 21/2011, portanto em desacordo
com a Constituição Federal, podem, ainda, pedir a sua devolução dentro do prazo
de 05 cinco anos contados do recolhimento do tributo.
Autor:
William Lima
Fonte:
ecommercebrasil.com.br
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