sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Os bares e restaurantes e a gorjeta: impostos, porcentagens e legislação.


Desde o dia 6 de fevereiro de 2013, atendendo a uma antiga reivindicação das empresas destas atividades, o Estado do Rio de Janeiro deixou de tributar pelo ICMS as gorjetas espontâneas cobradas no fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.

O valor correspondente à gorjeta poderá ser excluído da base de cálculo do ICMS desses estabelecimentos desde que esta exclusão não seja superior a 10% do valor da conta, ou seja, os estabelecimentos que cobram gorjetas superiores a 10% podem deduzir somente 10% da base de cálculo, o que ultrapassar este percentual sofrerá tributação normal, por exemplo: um estabelecimento que cobra 15% de gorjeta pode deduzir apenas 10%, os 5% restantes sofrerão tributação.

O valor da gorjeta cobrada do cliente como adicional na conta deve ser discriminado, separadamente, no documento fiscal relativo à operação de venda emitido.

Considerando esta obrigatoriedade de discriminação, no equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deve ser criado um item específico para a gorjeta.

Os usuários de ECF devem cadastrar a gorjeta com o código de "não incidência do ICMS" que seu sistema operacional possuir. Desta forma, ao final do mês terá a receita de gorjetas separada, na leitura X, obtida no equipamento.

Os estabelecimentos que excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS devem deixar expresso nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento, a indicação de que a gorjeta não é obrigatória.

Para que a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS seja reconhecida, o contribuinte deve manter a seguinte documentação à disposição do fisco:

- comprovantes do recebimento, pelos empregados, dos valores mensais correspondentes à gorjeta espontânea;
- comprovantes de que os empregados trabalham nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea;
- demostrativo mensal, sem modelo específico, do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

Os contribuintes normalmente tributados, se usuários de ECF, devem lançar no campo de "isentas ou não tributadas" do Livro Registro de Saídas, a receita total de gorjeta, de acordo com o valor que constar na leitura X dos seus ECF no código que registrar as operações sem incidência do ICMS.

Os bares, restaurantes e similares do estado do Rio de Janeiro são autorizados por Lei Estadual a cobrar de seu clientes 10% do valor da despesa a título de gratificação aos garçons, barmen e maitres. Notem que é uma autorização de cobrança, mas que de maneira nenhuma obriga o cliente a pagar.

Esta legislação também estabelece que o montante da gorjeta recebida deve ser repassado integralmente aos garçons, barmen e maitres, mas pode ser distribuído também aos outros empregados da empresa.

O empregador que descumprir as normas de distribuição da gorjeta recebida deve pagar aos trabalhadores prejudicados, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da medida da taxa de serviço, por dia de atraso.

Fonte: Apostila COAD - Curso de Especialização em ICMS

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