Intervenção
técnica é qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização
realizada no equipamento ECF, sendo:
a)
intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas
protegidas do ECF, exceto o MFB;
b)
intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas
do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF;
Toda
intervenção técnica deve ser COMUNICADA ao fisco pelo Sistema ECF, na página da
SEFAZ/RJ.
Somente
empresas credenciadas são autorizadas a intervir no ECF, as quais devem emitir
o documento denominado "ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA EM ECF".
Segundo
o art. 112 do Livro VIII do RICMS/00, o credenciado deve emitir "Atestado
de Intervenção Técnica em ECF",
I
- quando da instalação do lacre pela primeira vez;
II
- quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício de Operação;
III
- em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.
A
remoção do lacre, conforme dispõe o art. 111, do mesmo livro, ocorre nas seguintes
hipóteses:
I
- manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessa
medida;
II
- determinação ou autorização do Fisco;
III
- cessação de uso de equipamento após deferimento do pedido pelo Fisco.
O
contribuinte usuário de ECF deve conservar em seus estabelecimentos os Atestado
de Intervenção Técnica em ECF pelo prazo de CINCO ANOS, contado da data da sua
emissão.
Assim,
NÃO é mais necessário apresentá-lo à repartição fiscal.
Informações retiradas do Manual de ECF V 1.3 de Abril 2012 site do SEFAZ RJ
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