De acordo com o artigo 32 do Livro VIII do RICMS/00, o contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento, a qual deverá atender aos requisitos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 4/10.
O contribuinte deve ainda
observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos
emitidos constantes no manual do equipamento.
A perda das informações
contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência de utilizar bobinas
que não atendam aos requisitos técnicos previstos na legislação, sujeita o
contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto.
Relativamente às bobinas
impressas, utilizadas nos antigos modelos de ECF sem MFD (matriciais), elas devem ser armazenadas inteiras, sem seccionamento, e mantidas em ordem cronológica pelo prazo decadencial, nos termos do § 3º do artigo 33 do Livro VIII do RICMS/00.
Informações retiradas do Manual de ECF V 1.3 de Abril 2012 site do SEFAZ RJ
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