segunda-feira, 13 de maio de 2013

Por que preciso lacrar o ECF?



Segundo o artigo 19 do Livro VIII do RICMS/00, o ECF, para ser utilizado, deverá ser lacrado por empresa interventora. O lacre deve ser fabricado por empresa habilitada pela SEFAZ.

A utilização de ECF que não contenha os lacres, externo e interno, sujeita o contribuinte à pena de suspensão ou cancelamento da autorização relativa ao ECF, sem prejuízo das demais cominações legais.

O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa não credenciada a intervir em ECF promova o rompimento dos mesmos.

A remoção do lacre do ECF somente poderá ser feita por auditor fiscal ou por empresa interventora credenciada pela SEFAZ e apenas nos seguintes casos:

I - para fins de intervenção técnica que necessitar dessa medida;
II - em ações fiscais.

Na hipótese de rompimento acidental do lacre, o contribuinte usuário deverá comunicar o fato à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do ocorrido, e providenciar a instalação de novo lacre por empresa interventora credenciada.

Nas intervenções motivadas por ações fiscais, será emitido Termo de Intervenção Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal e os lacres do equipamento, interno e externo, serão substituídos por lacres fornecidos pela SEFAZ.

O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração de ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

Informações retiradas do Manual de ECF V 1.3 de Abril 2012 site do SEFAZ RJ

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