A memória de fita detalhe (MFD)
substituiu a “fita-detalhe” impressa. Nos equipamentos dotados desse recurso,
os dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos
estão gravados em uma memória dentro do próprio equipamento, a qual é chamada
de “Memória Fita-Detalhe”. Por meio do aplicativo eECFc, é possível extrair os
dados dessa memória.
A Resolução SEFAZ nº 225/09
criou para os estabelecimentos usuários de equipamento ECF a obrigatoriedade da
transmissão do arquivo MFD ou do arquivo SINTEGRA contendo o registro tipo 60
“I”, sendo tal transmissão disciplinada pela Portaria SSER nº 16/09.
Entretanto, com o advento da
Resolução SEFAZ nº 341/10, que obrigou todos os estabelecimentos usuários de
ECF a substituírem seus equipamentos que não possuíam MFD por equipamentos que
possuem MFD, a obrigação de envio do arquivo SINTEGRA contendo o registro tipo
60 “I” deixa de existir, já que apenas estavam obrigados ao seu envio os
estabelecimentos que não possuíam ECF com MFD.
O envio do arquivo MFD,
extraído pelo aplicativo eECFc ou por programa aplicativo disponibilizado pelo
fabricante do equipamento deve ser feito mensalmente, até o 15º dia do mês,
pela página da SEFAZ (Acesso rápido > ECF > Transmissão de arquivo MFD).
IMPORTANTE! Vale ressaltar que o fato de o contribuinte não
estar mais obrigado ao envio do arquivo SINTEGRA contendo o registro tipo 60
“I” em razão da substituição dos ECF não implica a dispensa de suas demais
obrigações com o SINTEGRA, caso esteja obrigado ao seu envio pela legislação
específica que rege a matéria.
Informações retiradas do Manual de ECF V 1.3 de Abril 2012 site do SEFAZ RJ
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