segunda-feira, 20 de maio de 2013

Arquivo MFD ou arquivo SINTEGRA contendo o registro tipo 60 “I”. Quem está obrigado a transmiti-los e como?




A memória de fita detalhe (MFD) substituiu a “fita-detalhe” impressa. Nos equipamentos dotados desse recurso, os dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos estão gravados em uma memória dentro do próprio equipamento, a qual é chamada de “Memória Fita-Detalhe”. Por meio do aplicativo eECFc, é possível extrair os dados dessa memória.

A Resolução SEFAZ nº 225/09 criou para os estabelecimentos usuários de equipamento ECF a obrigatoriedade da transmissão do arquivo MFD ou do arquivo SINTEGRA contendo o registro tipo 60 “I”, sendo tal transmissão disciplinada pela Portaria SSER nº 16/09.

Entretanto, com o advento da Resolução SEFAZ nº 341/10, que obrigou todos os estabelecimentos usuários de ECF a substituírem seus equipamentos que não possuíam MFD por equipamentos que possuem MFD, a obrigação de envio do arquivo SINTEGRA contendo o registro tipo 60 “I” deixa de existir, já que apenas estavam obrigados ao seu envio os estabelecimentos que não possuíam ECF com MFD.

O envio do arquivo MFD, extraído pelo aplicativo eECFc ou por programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento deve ser feito mensalmente, até o 15º dia do mês, pela página da SEFAZ (Acesso rápido > ECF > Transmissão de arquivo MFD).

IMPORTANTE! Vale ressaltar que o fato de o contribuinte não estar mais obrigado ao envio do arquivo SINTEGRA contendo o registro tipo 60 “I” em razão da substituição dos ECF não implica a dispensa de suas demais obrigações com o SINTEGRA, caso esteja obrigado ao seu envio pela legislação específica que rege a matéria.

Informações retiradas do Manual de ECF V 1.3 de Abril 2012 site do SEFAZ RJ

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