quarta-feira, 24 de abril de 2013

Minha impressora fiscal (ECF) quebrou. O que faço?




Nos casos fortuitos ou de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo ECF o respectivo documento fiscal, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, NF-e, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Bilhete de Passagem, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6, de acordo com art. 2º, do Livro VI, do RICMS/00.



Quanto ao preenchimento da nota fiscal, a legislação estadual não prevê que a impossibilidade de emissão do Cupom Fiscal seja anotada no campo "Informações Complementares". O procedimento a ser adotado nesse caso é a anotação no livro RUDFTO do motivo e da data da ocorrência e dos números, inicial e final, dos documentos emitidos, de acordo com o § 1º, do artigo 2º, do Livro VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.



Em caso de defeito, o ECF deve sofrer intervenção técnica para a correção da falha.



Fonte: Manual ECF V1.3 – Secretaria da Fazenda – Governo do Estado do Rio de Janeiro

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