segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Pedido de autorização, alteração ou cessação de uso

A Resolução SEFAZ nº 243/09, determinou os novos procedimentos para as
comunicações de inclusão por autorização de uso, de alteração e de exclusão por
cessação de uso de equipamento ECF, que deverão ser apresentadas
EXCLUSIVAMENTE PELA INTERNET, no Sistema ECF.
Fica DISPENSADO o pagamento da taxa de serviços estaduais (TSE), código de
receita 202-0 - Serviços Eletrônicos.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE USO
Após a escolha do ECF mais adequado, entre aqueles autorizados pelo Secretário
de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, o usuário deve solicitar ao fisco, pelo
Sistema ECF, a autorização de uso mediante comunicação de ECF com a
natureza de "Inclusão de ECF por autorização de uso".
Após deferimento do pedido de autorização de uso pela Internet, o contribuinte
deverá emitir o CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO do equipamento ECF pela
Internet mediante funcionalidade específica para emissão do Certificado de
Autorização de ECF, no sistema ECF.

CESSAÇÃO DE USO DE ECF
Os pedidos de cessação de uso de equipamento ECF deverão ser apresentados
no Sistema ECF, mediante comunicação de ECF com a natureza "Exclusão de
ECF por cessação de uso".
Deve ser indicado o motivo determinante da cessação no campo "Observações".
Caso haja continuidade das operações do estabelecimento na atividade de venda a
varejo, a cessação de uso somente será deferida se o contribuinte utilizar outro ECF.
Observe no parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução nº 243/09, os DOCUMENTOS
QUE DEVEM SER MANTIDOS pelo usuário em caso de cessação de uso.
No caso de extravio ou roubo, NÃO será solicitada pelo sistema a Intervenção de
Cessação de Uso. Observe, neste manual, em Perda, roubo ou inutilização do
equipamento, os procedimentos a serem tomados nestes casos.

ALTERAÇÃO DE VERSÃO, RESPONSÁVEL, Nº SEQUENCIAL E MEMÓRIA FISCAL
As alterações de Versão do Sofware Básico (ver observação no item 1 abaixo) e
do número de ordem sequencial do equipamento ECF deverão ser apresentadas
no Sistema ECF, mediante comunicação de ECF com a natureza "Alteração de
versão, responsável, número de ordem seqüencial e memória fiscal".
Em que casos deve ser feita essa comunicação de alteração de versão,
responsável, nº sequencial e memória fiscal:
1. troca da versão do Software Básico (Por enquanto, essa troca de versão deve ser
comunicada com natureza “Intervenção Técnica sem Saída do Estabelecimento”).
2. troca do responsável pelo programa aplicativo (até março de 2010)
3. troca de nº de ordem sequencial do ECF
4. em caso de defeito irrecuperável ou esgotamento da memória do equipamento,
quando se coloca uma letra logo após o número de fabricação do ECF.

ALTERAÇÃO DE PAF-ECF
Quando o usuário efetuar troca de PAF-ECF, deverá, também, comunicá-la no
Sistema ECF, mediante comunicação de ECF, com natureza “Alteração de PAFECF”.

ALTERAÇÕES CADASTRAIS
As alterações cadastrais não precisam ser comunicadas, o próprio sistema fará a
atualização. Basta imprimir novo certificado.

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