terça-feira, 23 de agosto de 2011

Credenciamento de interventoras

Segundo o artigo 109, do Livro VIII, do RICMS/00, podem ser credenciados para efetuar conserto e reparo, bem como para garantir o funcionamento e a integridade de ECF:

• o fabricante;
• o importador;
• outro estabelecimento inscrito no CADERJ possuidor de "Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador.

O artigo 109, do mesmo livro, estabelece as regras para o credenciamento das empresas autorizadas a efetuar conserto e reparo, lacrar e deslacrar o equipamento e, bem assim, garantir o funcionamento e a integridade do ECF. As empresas que atendem às condições impostas na legislação devem solicitar seu credenciamento, mediante requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal de sua circunscrição.

O credenciamento da empresa autorizada a intervir em ECF não tem prazo de validade, entretanto os seus TÉCNICOS HABILITADOS DEVEM POSSUIR O ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA (ARCT) fornecido pelo fabricante ou importador com validade de 1 (um) ano no máximo, de acordo com o item 5, do inciso III, do artigo 109, do Livro VIII, do RICMS/00.

O cadastramento da credenciada deve ser feito no Sistema ECF PELO CONTRIBUINTE, com as informações constantes do Atestado de Intervenção Técnica (AIT) e do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica (ARCT), na funcionalidade “Cadastramento de Credenciada”.
Esse cadastramento e atualização do ARCT devem ser feitos pelo próprio contribuinte usuário do ECF antes de fazer qualquer comunicação natureza “inclusão de ECF por autorização de uso”, “exclusão de ECF por cessação de uso”, “Intervenção Técnica sem Saída do Estabelecimento”, “Alteração de Software Básico” e “Retorno do ECF ao estabelecimento com Intervenção Técnica”.

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